Servidor público municipal de Amarante do Maranhão desabafa em
redes sociais por falta de pagamento e cumprimento da lei que obriga o
empregador (Prefeitura Municipal de Amarante) a paga o 13º salário e culpa
sindicato dos servidores públicos (SISPUAMA) que é quem defende a classe
segundo ele por não está fazendo nada para garantir os direitos dos servidores.
O professor Carlene
Marinho que é parente da atual prefeita não esconde sua indignação em falar do
não pagamento do 13º salário que já está atrasado faz sete dias “Isso é uma
falta de respeito para com os servidores e funcionários em geral o que estão
fazendo, pois dinheiro nós sabemos que tem, porém eles não tão nem ai pra nós
por que eles já estão com os bolsos cheios e nós funcionários fica só
lamentando por não ter recebido o que é nosso de direito. Continuou o professor,
eu pelo menos vivo somente dessa renda salarial, essa gratificação nos ajuda e
muito nessa data tão esperada. Já está na hora de fazermos alguma coisa, não
podemos é ficar calados de braços cruzados e cobrar principalmente do sindicato
que é o órgão competente em cobrar junto com a gente” terminou o professor.
A gratificação de Natal deve ser paga pelo
empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a
primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a
segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de
cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.
Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.
O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.
Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.
O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.
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